
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte está previsto no art. 262 do Código Penal. O art. 263, por sua vez, traz a previsão legal da forma qualificada. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – detenção, de um a dois anos.


























