
Exercício arbitrário das próprias razões
Exercício arbitrário das próprias razões O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no art. 345 do Código Penal. Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante























