
Fazer o funcionário público afirmação falsa em procedimento de licença
Fazer o funcionário público afirmação falsa em procedimento de licença O crime de fazer o funcionário público afirmação falsa em procedimento de licença está previsto no art. 66 da Lei 9.605/98. Fazer o funcionário público afirmação falsa em procedimento de licença Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos,



























