
Induzimento à especulação
Induzimento à especulação O crime de induzimento à especulação está previsto no art. 174 do Código Penal. Induzimento à especulação Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Atualizado em 20/02/2023.























