
Atentado contra a liberdade de trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está previsto no art. 197 do Código Penal. Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa,






















