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STJ: havendo sentença quanto ao crime conexo, a competência do outro deve ser aferida isoladamente (Informativo 764)

06/03/2023

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STJ: havendo sentença quanto ao crime conexo, a competência do remanescente deve ser aferida isoladamente (Informativo 764)

No CC 193.005-MG, julgado em 8/2/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente”.

Informações do inteiro teor:

No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática dos crimes do art. 38, caput, e do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material.

O Juízo Federal, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória. Em relação ao delito do art. 38, caput, também da Lei n. 9.605/1998, afirmou que o ilícito não ocorreu em área pertencente ou protegida pela União, motivo pelo qual suscitou o conflito.

Sobre o tema, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Embora o enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.

Portanto, havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente, ou seja, apenas em razão dos fatos que se amoldam ao art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998.

Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do referido delito deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

O Rio das Mortes tem o seu curso integralmente no estado de Minas Gerais. Por essa razão, é de propriedade do referido estado, nos termos do art. 20, III, c/c o art. 26, I, da Constituição Federal.

Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.

Informações adicionais: 

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.605/1998, art. 38, caput, e do art. 55, caput

Constituição Federal, art. 109, inciso IV

Constituição Federal, art. 20, inciso III e art. 26, inciso I 

SÚMULAS

Sumula n. 235 STJ 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 764 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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