
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311 do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena – reclusão, de três a seis
























