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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Direito Penal simbólico
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CNJ: Resolução sobre Política Antimanicomial do Poder Judiciário

CNJ: Resolução sobre Política Antimanicomial do Poder Judiciário A Resolução nº 487 de 15/02/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e

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Câmara: projeto amplia a perícia oficial para incluir o médico veterinário O Projeto de Lei 440/23 inclui os peritos médicos veterinários no rol de peritos de natureza criminal. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 12.030/09, que dispõe sobre perícias oficiais. Atualmente, observadas as normas específicas, a lei prevê que são peritos de natureza criminal os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento. “É

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STF anula condenação de ex-deputado Eduardo Cunha A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou condenação imposta ao ex-deputado federal Eduardo Cunha pelo recebimento de vantagens indevidas oriundas de contratos de navios-sonda da Petrobras e remeteu o caso à Justiça Eleitoral. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a presença de indícios de infrações eleitorais inviabiliza o julgamento pela Justiça Federal. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 46733, na sessão virtual encerrada

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Saída temporária: o que diz a LEP?

Saída temporária: o que diz a LEP? Da Saída Temporária Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. §

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Permissão de saída: o que diz a LEP?

Permissão de saída: o que diz a LEP? A permissão de saída para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto está prevista no art. 120 da Lei nº 7.210/1984. A regra também é aplicável ao preso provisório. Da Permissão de Saída Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

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Regressão de regime: o que diz a LEP?

Regressão de regime: o que diz a LEP? Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime

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Câmara: aumento de penas para crimes contra crianças e adolescentes A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4788/19, que eleva a pena de crimes contra crianças e adolescentes. O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal. O relator, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), apoiou a aprovação da medida. Ele apresentou emendas para ajuste de redação no texto

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Prisão domiciliar: o que diz a LEP?

Prisão domiciliar: o que diz a LEP? A prisão domiciliar está prevista na Lei de Execuções Penais no art. 117 (Lei nº 7.210/1984). Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. Atualizado em 30/05/2023.

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Progressão de regime: o que diz a LEP?

Progressão de regime: o que diz a LEP? A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I – 16% (dezesseis por

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Unificação das penas: o que diz a LEP?

Unificação das penas: o que diz a LEP? A soma ou unificação das penas está prevista no art. 111 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á

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