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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Redução a condição análoga à de escravo

Redução a condição análoga à de escravo O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto  no art. 149 do Código Penal. Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Crimes da legislação
Evinis Talon

Sequestro e cárcere privado

 Sequestro e cárcere privado O crime de privar a liberdade de alguém está previsto no art. 148 do Código Penal. Sequestro e cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro

Jurisprudência
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STJ: quebra da cadeia de custódia em provas digitais (Informativo 763)

STJ: quebra da cadeia de custódia em provas digitais (Informativo 763) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/02/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “são inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos”. Informações do inteiro teor: A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158

Projetos de lei
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Câmara: projeto considera crime negar o holocausto judeu

Câmara: projeto considera crime negar o holocausto judeu O Projeto de Lei 145/23 criminaliza a negação do holocausto judeu, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, será aplicada a mesma punição a quem defender a ideologia de supremacia branca ou de outros grupos majoritários contra negros, imigrantes e outros grupos minoritários; ou quem produzir ou veicular conteúdos de apologia ao nazismo. A autora,

Crimes da legislação
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Violência psicológica contra a mulher

Violência psicológica contra a mulher O crime de causar dano emocional à mulher está previsto no art. 147-B do Código Penal. Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir

Crimes da legislação
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Stalkear alguém

Perseguição O crime de perseguição está previsto no art. 147-A do Código Penal. Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) §

Crimes da legislação
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Ameaça

Ameaça O art. 147 do Código Penal dispõe sobre o crime de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto. Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Atualizado em 15/02/2023.

Crimes da legislação
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Constrangimento ilegal

Constrangimento ilegal O crime de constrangimento ilegal está previsto no art. 146 do Código Penal. Constrangimento ilegal Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º – As

Crimes da legislação
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Injúria

Injúria O crime de injuriar alguém está previsto no art. 140 do Código Penal. As demais previsões legais relacionadas à injúria estão dispostas nos arts. 141 a 145. Injúria Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II –

Crimes da legislação
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Difamação

Difamação O crime de difamar alguém está previsto no art. 139 do Código Penal. O art. 141 dispõe sobre as previsões comuns aos crimes contra a honra, enquanto o art. 142 trata sobre a exclusão do crime e o art. 143 sobre a retratação. Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção

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