
Redução a condição análoga à de escravo
Redução a condição análoga à de escravo O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no art. 149 do Código Penal. Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:



























