
Substância destinada à falsificação
Substância destinada à falsificação O crime de substância destinada à falsificação está previsto no art. 277 do Código Penal. Substância destinada à falsificação Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Atualizado em 28/02/2023.




























