STJ: quantidade e diversidade das drogas, por si só, não configuram habitualidade delitiva
STJ: quantidade e diversidade das drogas, por si só, não configuram habitualidade delitiva A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp n. 2.264.188/AP, decidiu que “a quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 79,7 g de maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em fração mais favorável”. Confira a ementa relacionada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.