
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP (informativo 595 do STJ)
No HC 369.774-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (clique aqui). Informações do inteiro teor: Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ eram firmes em assinalar que o termo inicial para obtenção de nova progressão pelo apenado era a data do






































