
Falsificação de papéis públicos
Falsificação de papéis públicos O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no art. 293 do Código Penal. Falsificação de papéis públicos Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III – vale postal;

























