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EVINIS TALON

posse de munição

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

STJ
Jurisprudência
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STJ: ínfima quantidade de munição, por si só, não é conduta atípica (Informativo 710)

STJ: ínfima quantidade de munição, por si só, não é conduta atípica (Informativo 710) No EREsp 1.856.980-SC, julgado em 22/09/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. Informações do inteiro teor: No acórdão embargado, da Sexta Turma, a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto

Jurisprudência
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STJ: é possível aplicar a insignificância à posse de uma munição

STJ: é possível aplicar a insignificância à posse de uma munição A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1797399/MG, decidiu que é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 quando houver ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, o que evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Confira a ementa relacionada: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL

Jurisprudência
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STJ: posse de apenas 1 munição de arma de fogo já caracteriza crime

STJ: posse de apenas 1 munição de arma de fogo já caracteriza crime A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1856535/MG, decidiu que a posse de apenas 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Deste modo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta da

Jurisprudência
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STF: posse de pequena quantidade de munição é insignificante

STF: posse de pequena quantidade de munição é insignificante A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 185974 AgR, decidiu que a posse de pequena quantidade de munições permite a incidência do princípio da insignificância. Confira a ementa relacionada: E M E N T A: ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003) – POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12) DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL COM A SUA UTILIZAÇÃO – PRINCÍPIO

Direito
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A posse de pequena quantidade de munição sem arma de fogo não é crime

A posse de pequena quantidade de munição sem arma de fogo não é crime Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse da munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A decisão ficou assim ementada: […] 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de

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