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STJ: posse de apenas 1 munição de arma de fogo já caracteriza crime

22/02/2021

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STJ: posse de apenas 1 munição de arma de fogo já caracteriza crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1856535/MG, decidiu que a posse de apenas 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.

Deste modo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta da conduta.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DADA PELO IRMÃO DO RÉU PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. POSSE ILEGAL DE UMA MUNIÇÃO DE ARMA CALIBRE .45. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL DEMONSTRADA. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, DE BALANÇA DE PRECISÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO PELA QUEBRA DAS REGRAS DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM CONSIDERÁVEL DESVALOR DA CONDUTA, NÃO OBSTANTE A POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio do Recorrente ficou superada pelo reconhecimento, pela instância ordinária, da autorização dada pelo irmão do Recorrente. Portanto, inexistente a alegada violação de domicílio.

2. No mais, a conduta do Recorrente de possuir 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta dessa conduta, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.

3. Outrossim, o contexto em que se deu a apreensão de uma munição para arma calibre .45, – por ocasião do flagrante, pendia contra o Recorrente ordem de prisão pelo descumprimento das condições impostas à fruição de liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica (fls. 169 e 290), além da apreensão de 1 (uma) balança de precisão, de outros petrechos e de elevada quantidade de drogas – 233,4g (duzentos e trinta e três gramas e quatro decigramas) de maconha; 283g (duzentos e oitenta e três gramas) de cocaína; 2 (dois) rolos de papel alumínio e diversos pinos plásticos (quantidades informadas pelo acórdão, à fl. 291) -, revela, de forma concreta, a gravidade da conduta, de modo a justificar o não reconhecimento da atipicidade material da posse de uma munição para arma de uso restrito.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1856535/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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