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EVINIS TALON

Revisão criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STF: HC não pode discutir revisão da pena transitada em julgado

STF: HC não pode discutir revisão da pena transitada em julgado A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 193826, em que a defesa da aposentada Francisca de Fátima Muniz Borges pedia a revisão da pena que lhe foi aplicada em razão dos crimes de estelionato e falsificação de documento público praticados quando era tabeliã substituta do 11º Ofício de Notas de Petrópolis (RJ). “Cartório das Fraudes” A

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Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva

Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva Nas palavras de Badaró (2020, p. 509): No processo penal, uma condenação errônea que tenha transitado em julgado significa a perpetuação de uma gravíssima injustiça, que indevidamente priva o indivíduo de um de seus direitos mais relevantes: a liberdade. É necessário, portanto, que, mesmo após o trânsito em julgado, haja algum mecanismo para fazer aflorar a justiça, corrigindo erros cuja perpetuação seria inaceitável. O mecanismo para evitar a

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A revisão criminal interrompe a execução da pena?

A revisão criminal interrompe a execução da pena? Questão muito interessante: o ajuizamento da revisão criminal interrompe a execução da pena que já está em andamento ou impede o início da pena que ainda não começou? Qual é o entendimento da jurisprudência sobre o efeito suspensivo da revisão criminal? E qual é o fundamento? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura (clique aqui). Quer saber mais sobre

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Quando e como utilizar a revisão criminal?

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais. Tem o objetivo de rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em decorrência de algum erro judiciário. Ela está embrionariamente prevista no art. 5º, LXXV, Constituição Federal: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Trata-se de um dispositivo constitucional que, conquanto se refira ao caráter indenizatório, também pode

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A justificação para a revisão criminal

A justificação para a revisão criminal Quando se ajuíza uma revisão criminal, deve-se ter um conjunto probatório que aponte alguma das situações descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. Tendo êxito, o resultado pode ser um daqueles descritos no art. 626 do CPP: “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.” Para isso, utiliza-se na prática forense a chamada

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Júri e revisão criminal: há compatibilidade?

Júri e revisão criminal: há compatibilidade? A decisão do júri é fortificada pela soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, insta salientar que o Direito Processual Penal brasileiro admite a revisão criminal, cabível contra decisões condenatórias e ajuizada pelo próprio réu, por procurador ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623 do Código de Processo Penal). Uma das grandes divergências sobre

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