
Tráfico de Pessoas
Tráfico de Pessoas O crime de tráfico de pessoas está previsto no art. 149-A do Código Penal. Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de























