
Financiar ou custear o tráfico de drogas
Financiar ou custear o tráfico de drogas O crime de financiar ou custear o tráfico de drogas está previsto no art. 36 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Financiar ou custear o tráfico de drogas Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil



























