
STJ: condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas a título de antecedentes
Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.311.636-MS, julgado em 10/04/2019. Informações do inteiro teor: Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial “maus antecedentes” quanto na que
























