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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Jurisprudência
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STJ: dívida garantida por seguro não retira materialidade de crimes fiscais (Informativo 764)

STJ: dívida garantida por seguro não retira materialidade de crimes fiscais (Informativo 764) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14/02/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “o fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais”. Informações do inteiro teor: Os administradores da empresa, agindo em conluio, suprimiram tributo estadual (ICMS), mediante

Jurisprudência
Evinis Talon

STJ: qualificadora e agravante devem ter única elevação (Informativo 764)

STJ: qualificadora e agravante devem ter única elevação (Informativo 764) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/02/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “a confirmação pelo tribunal do júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve ensejar uma única elevação em decorrência da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que quesitadas individualmente e não guardem relação de

Crimes da legislação
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Fraudes em certames de interesse público

Fraudes em certames de interesse público As fraudes em certames de interesse público estão previstas no art. 311-A do Código Penal. Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Crimes da legislação
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Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311 do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena – reclusão, de três a seis

Crimes da legislação
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Fraude de lei sobre estrangeiro

Fraude de lei sobre estrangeiro O crime de fraude de lei sobre estrangeiro está previsto no art. 309 do Código Penal. Fraude de lei sobre estrangeiro Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426,

Crimes da legislação
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Falsa identidade

Falsa identidade O crime de falsa identidade está previsto no art. 307 do Código Penal. Falsa identidade Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista

Crimes da legislação
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Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins O crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins está previsto no art. 306 do Código Penal. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder

Crimes da legislação
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Supressão de documento

Supressão de documento O crime de supressão de documento está previsto no art. 305 do Código Penal. Supressão de documento Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é

Crimes da legislação
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Uso de documento falso

Uso de documento falso O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal. Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Atualizado em 03/03/2023.

Crimes da legislação
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Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica O crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica está previsto no art. 303 do Código Penal. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena – detenção, de um a

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