
Crime continuado: o que diz o CP?
Crime continuado: o que diz o CP? O crime continuado está previsto no art. 71 do Código Penal. Crime continuado Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
























