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EVINIS TALON

detração da pena

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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A detração da pena: importância e jurisprudência

A detração da pena: importância e jurisprudência Um dos temas mais relevantes para a execução penal deveria ser a detração da pena. Infelizmente, esse assunto é negligenciado na prática forense. Aliás, até a Lei de Execução Penal é desidiosa no trato desse instituto. A menção à detração penal na LEP ocorre em poucos dispositivos, enquanto outros institutos, como a saída temporária (arts. 122 a 125) e a remição (arts. 126 a 130), são minuciosamente regulamentados.

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STJ: recolhimento noturno e detração da pena (Informativo 693)

STJ: recolhimento noturno e detração da pena (Informativo 693) No HC 455.097/PR, julgado em 14/04/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. Informações do inteiro teor: Inicialmente, frise-se que a detração é prevista no art. 42

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STJ: recolhimento noturno deve ser utilizado para detração

STJ: recolhimento noturno deve ser utilizado para detração A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 631.554/DF, decidiu que, “embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena”. Confira a ementa relacionada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. WRIT

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STJ: o recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena

STJ: o recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 612.328/DF, decidiu que “o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem”. Confira a ementa relacionada: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA

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STJ: não é possível a detração do valor pago pela prestação pecuniária

STJ: não é possível a detração do valor pago pela prestação pecuniária A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1853576/PR, decidiu que “não é possível a aplicação por analogia da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária, a qual tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

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STJ: não se admite a detração da prestação pecuniária

STJ: não se admite a detração da prestação pecuniária A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1853576/PR, decidiu que não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, de acordo com o STJ, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade. Confira a ementa relacionada: AGRAVO

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Qual é o momento de aplicação da detração da pena?

Qual é o momento de aplicação da detração da pena? Em outro texto (leia aqui), abordei a importância da detração na execução penal. Agora, analisaremos a sua possibilidade de aplicação no processo penal. A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que dispõe: Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o

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