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EVINIS TALON

Tráfico

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

STJ
Jurisprudência
Evinis Talon

STJ: correr ao avistar viatura não autoriza busca e apreensão

STJ: correr ao avistar viatura não autoriza busca e apreensão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 609.072/SP, determinou que são ilícitas as provas obtidas em busca pessoal e busca e apreensão decorrentes de ingresso em residência, sem fundadas razões, após o indivíduo ter corrido ao avistar a viatura policial. Ainda, determinaram o desentranhamento das provas ilícitas e o consequente trancamento da ação penal. Confira a ementa relacionada: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

Jurisprudência
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STF: o TC do art. 28 da Lei de Drogas deve ser lavrado pelo juiz

STF: o TC do art. 28 da Lei de Drogas deve ser lavrado pelo juiz O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3807, interpretando o art. 48, §§2º e 3º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), decidiu que é atribuição da autoridade judicial a lavratura do termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários. Assim, o autor do delito previsto no art. 28 deve ser imediatamente encaminhado ao juiz e, somente

Vídeos
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Súmula 630 do STJ: tráfico de drogas e confissão espontânea

Súmula 630 do STJ: tráfico de drogas e confissão espontânea Novidade! Súmula 630 do STJ: tráfico de drogas e confissão espontânea. Nesse vídeo, comento a súmula 630 do STJ, que trata do tráfico de drogas e da atenuante da confissão espontânea. O que acontece se o réu for denunciado por tráfico, confessar a prática da infração penal prevista no art. 28 e, em seguida, for condenado por tráfico? O Juiz deve aplicar a atenuante da

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Teses defensivas do tráfico de drogas: natureza e quantidade das drogas

Teses defensivas do tráfico de drogas: natureza e quantidade das drogas Nesse vídeo, falo sobre possíveis teses defensivas em processos relacionados ao tráfico de drogas, com foco no debate sobre a natureza e a quantidade das drogas. Em um texto, abordei um tema semelhante, mas com foco na tentativa de obter a liberdade do réu (clique aqui). Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura e concorra (ou

Direito
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Tese defensiva: tráfico de drogas, liberdade e pouca quantidade de entorpecentes

Tese defensiva: tráfico de drogas, liberdade e pouca quantidade de entorpecentes Nesse texto, apresentarei uma orientação defensiva básica sobre os pedidos de liberdade nos processos que tenham como objeto o crime de tráfico de drogas. Em outra oportunidade (clique aqui), abordei a necessidade de saber peticionar aos Juízes dicotômicos, isto é, aqueles que observam apenas as possibilidades de prisão preventiva ou liberdade, desconsiderando o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, uma primeira observação

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A majorante da transnacionalidade no tráfico de drogas

A majorante da transnacionalidade no tráfico de drogas Recentemente, foi aprovada a súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Para compreender adequadamente o conteúdo da nova súmula, precisamos, primeiramente, ler o art. 40, I, da Lei de Drogas: Art. 40. As

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O que é preciso para o tráfico ser considerado “privilegiado”?

O que é preciso para ser tráfico privilegiado? O tráfico “privilegiado” – que na verdade é uma causa de diminuição de pena – está previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação

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Liberdade provisória x tráfico de drogas

Liberdade provisória x tráfico de drogas O art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 dispõe: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.” Em maio de 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas:

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Os limites da prisão em flagrante no domicílio do investigado

Os limites da prisão em flagrante no domicílio do investigado Como é sabido, a Constituição Federal instituiu a inviolabilidade do domicílio. Contudo, uma das exceções é a possibilidade de entrar na residência para interromper flagrante delito, em qualquer horário, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Trata-se de uma excludente de ilicitude em relação aos crimes de violação de domicílio e abuso de autoridade, havendo quem defenda que se trata, inclusive, de fato

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Tráfico de influência

O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Em seguida, no parágrafo único, consta que “a pena é aumentada da metade,

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