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EVINIS TALON

Prisão preventiva

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

audiência de custódia
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A audiência de custódia

Introdução à audiência de custódia Para falar da audiência de custódia, precisamos de um breve histórico. Quando foi proposto o PLS 554/2011, pretendia-se estabelecer o prazo máximo de 24 horas para que uma pessoa presa em flagrante fosse apresentada ao Juiz (leia aqui). Por essa ideia, seria realizada uma audiência para decidir sobre a manutenção da prisão, deixando de ser decidida tal questão “em gabinete”. A proposta tem o desiderato de alterar art. 306, §1º,

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Liberdade provisória x tráfico de drogas

Liberdade provisória x tráfico de drogas O art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 dispõe: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.” Em maio de 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas:

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O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?

Em texto anterior, critiquei a previsão do art. 385 do Código de Processo Penal, que possibilita ao Juiz condenar o acusado, ainda que o Ministério Público tenha postulado a absolvição (leia aqui). Também em textos anteriores, abordei tudo que a legislação processual penal permite que o Juiz faça de ofício (leia aqui, aqui e aqui). Neste, refletirei acerca da prisão preventiva de ofício. Como é sabido, a prisão de alguém, antes de uma sentença condenatória

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STJ: A mera descrição do crime não justifica a prisão cautelar

É de conhecimento de todos que atuam na defesa penal o fato de que a prisão preventiva foi banalizada (leia aqui). A prisão cautelar se tornou um fator de comodidade de Magistrados contra críticas da sociedade e da mídia em relação à impunidade e ao mito de que “a polícia prende, e os Juízes soltam”. Na prática forense, observamos decisões determinando a prisão por vários fundamentos, mas raramente com base em algum critério legal. Prende-se,

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A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena

A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena Vivemos um período estranho no processo penal brasileiro. A prisão não é mais apenas o fim – nos sentidos de finalidade e término – do processo, mas também um meio de se fazer processo. Prende-se para obter uma delação premiada, acalmar a mídia, satisfazer a sociedade, evitar o desgaste do Judiciário, não sofrer representações por parte dos acusadores (no Conselho Nacional de Justiça ou

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