STF: não se presume a embriaguez de quem não se submete a exame
STF: não se presume a embriaguez de quem não se submete a exame A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 93916, decidiu que não se pode presumir que a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica, pois a Constituição Federal assegura ao suspeito/acusado de praticar infração de penal o direito de não produzir prova contra si mesmo. Confira a ementa relacionada: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE DE SE