STF: aplica-se o art. 109, VI, do CP, à prescrição da falta disciplinar na execução da pena
STF: aplica-se o art. 109, VI, do CP, à prescrição da falta disciplinar na execução da pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1464429/MA, decidiu que, na ausência de legislação específica sobre prazo prescricional relativo a infração disciplinar praticada durante a execução da pena, aplica-se o art. 109, VI, do Código Penal. Confira a ementa relacionada: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU