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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
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Abandono de incapaz

Abandono de incapaz O crime de Abandono de incapaz está previsto no art. 133 do Código Penal. Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos. §

Crimes da legislação
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Perigo para a vida ou saúde de outrem

Perigo para a vida ou saúde de outrem O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem está previsto no art. 132 do Código Penal. Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de

Crimes da legislação
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Perigo de contágio de moléstia grave

Perigo de contágio de moléstia grave O crime de perigo de contágio de moléstia grave está previsto no art. 131 do Código Penal. Perigo de contágio de moléstia grave Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Atualizado em 14/02/2023.

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Perigo de contágio venéreo

Perigo de contágio venéreo O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no art. 130 do Código Penal. Perigo de contágio venéreo Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena –

Crimes da legislação
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Lesão corporal

Lesão corporal O art. 129 do Código Penal tipifica os crimes de lesão corporal, lesão corporal de natureza grave, lesão corporal seguida de morte, lesão corporal culposa e crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais

Crimes da legislação
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Aborto

Aborto Os crimes de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro estão previstos, respectivamente, nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal, enquanto sua forma qualificada está prevista no art. 127 do CP. No art. 128 do CP, por sua vez, há a previsão legal do aborto necessário. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem

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Induzimento ao suicídio

Induzimento ao suicídio Os crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação estão previstos no art. 122 do Código Penal. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei

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STJ: juiz pode desclassificar a conduta no recebimento da denúncia

STJ: juiz pode desclassificar a conduta no recebimento da denúncia Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis. O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente

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Homicídio

Homicídio O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal, apresentando inúmeras figuras: simples, qualificado, privilegiado e culposo. O Código Penal diz: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da

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A jurisprudência do STJ sobre o inquérito policial

A jurisprudência do STJ sobre o inquérito policial Disciplinado, em especial, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP), o inquérito policial tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular da ação penal e tem sido classificado como peça de natureza administrativa. Em que pese essa classificação, os procedimentos realizados no inquérito costumam receber bastante atenção, visto que o delegado de polícia está mais próximo ao ambiente

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