STJ

Evinis Talon

STJ: juiz pode desclassificar a conduta no recebimento da denúncia

14/02/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Quer aprender sobre inquérito policial, júri, audiências, recursos, habeas corpus, execução Penal e muito mais?

Veja os planos semestral (parcele em até 6x) e anual (parcele em até 12x): CLIQUE AQUI
Conheça também o plano Premium, que abrange outros cursos.

CLIQUE AQUI

Curso com modelos de peças processuais!

Veja outros cursos com o prof. Evinis Talon: CLIQUE AQUI

Fale conosco no WhatsApp (de segunda a sexta, das 9h às 18h): clique aqui

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui). Se você for Advogado(a), pode tirar dúvidas por lá.

STJ: juiz pode desclassificar a conduta no recebimento da denúncia

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis.

O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente algum benefício para o réu. Com a desclassificação da conduta dos acusados, de tortura para abuso de autoridade, foi reconhecida a prescrição do crime.

Segundo o processo, durante revista no interior de uma cadeia, os policiais apreenderam celulares, carregadores, estiletes e porções de drogas. As presas se amotinaram e renderam um carcereiro, fazendo-o refém. Na tentativa de conter a rebelião, os policiais teriam agredido e ferido várias detentas, com chutes, golpes de cabo de vassoura e tiros de borracha.

Para TJSP, juízo violou o disposto no CPP sobre o momento da desclassificação do crime

Os nove agentes foram acusados de tortura pelo Ministério Público (MP). No ato de recebimento da denúncia, porém, o juízo modificou a tipificação penal da peça acusatória, por entender que ficou caracterizado o crime de abuso de autoridade, mas não o de tortura, uma vez que os policiais deixaram de usar os meios moderadamente necessários para conter a rebelião.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do MP sob o fundamento de que, nessa fase, seria vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na denúncia ao tipo penal que entende mais adequado. Para o TJSP, com tal conduta, o juiz estaria usurpando a função constitucional do MP e violando o disposto no Código de Processo Penal (CPP) sobre o momento em que lhe é possível promover a desclassificação.

No STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial dos policiais, por considerar que os fatos retratados na denúncia não permitem afastar a ocorrência do crime de tortura.

No crime de tortura-pena, o agente deve ter o objetivo de aplicar castigo pessoal

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sob a alegação de que a emenda à acusação pelo magistrado se mostrava possível, pois implicaria a mudança de rito processual e um tratamento mais benéfico aos denunciados.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o tipo penal definido pela doutrina como tortura-pena, ou tortura-castigo, requer intenso sofrimento físico ou mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Ele destacou que a narrativa da acusação não descreve, de modo expresso, o intenso sofrimento físico das vítimas e o objetivo de aplicar castigo pessoal a elas. “Como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, entendo correta a conclusão do juízo singular, de que a conduta descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, vigente à data dos fatos”, declarou o ministro.

Desclassificação em primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios

Schietti ressaltou que a desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia só é admitida pela jurisprudência do STJ em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei.

“Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de dez dias a seis meses)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao agravo regimental.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

STJ: desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual

STJ: é inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio

STJ: é impossível desclassificar o estupro de vulnerável para importunação sexual

 

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com