
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento está previsto no art. 236 do Código Penal. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente

























