
A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado (Informativo 623 do STJ)
A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado (Informativo 623 do STJ) No RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial (clique aqui). Informações do






























