
Fato típico anterior à súmula vinculante nº 24 (informativo 639 do STJ)
No EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Súmula Vinculante nº 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição (clique aqui). Informações do inteiro teor: Extrai-se do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo do lapso prescricional, a data





























