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Evinis Talon

Reconhecimento da prescrição e inaplicabilidade da Súmula 337 do STJ (informativo 591 do STJ)

16/02/2019

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No REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a seguinte redação: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”

Na hipótese em que a declaração de extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do quantum concreto, observa-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do CP.

Ora, se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva – a qual, de fato, foi integral – não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ. Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013.

Confira a ementa do REsp 1.500.029/SP:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda. E, somente a partir deste quantum, verifica-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do Código Penal, e uma vez constatado o cumprimento do lapso, declara-se extinta a punibilidade.
2. Se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva, mas essa foi integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337/STJ.
3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que oferecesse proposta de suspensão do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao delito remanescente, em relação ao qual a pretensão punitiva não havia sido fulminada pela prescrição.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, denegando a ordem de habeas corpus.
(STJ, Sexta Turma, REsp 1500029/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2016)

Leia também:

  • Informativo 623 do STJ: cabe ao juiz decidir sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente na primeira fase do Tribunal do Júri (leia aqui)
  • Informativo 625 do STJ: a assinatura de TAC não impede a instauração de ação penal (leia aqui)
  • Informativo 629 do STJ: tráfico de drogas – não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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