
STJ: Consuma-se o delito de furto com a posse de fato da res furtiva
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento questão referente à consumação do crime de furto, colocando em discussão se na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, este deve ser considerado consumado ou apenas tentado. A tese foi firmada no sentido de que o crime de furto é consumado com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo



































