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EVINIS TALON

Advogado Especializado Júri

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Trechos da legislação
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Regressão de regime: o que diz a LEP?

Regressão de regime: o que diz a LEP? Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime

Projetos de lei
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Câmara: aumento de penas para crimes contra crianças e adolescentes

Câmara: aumento de penas para crimes contra crianças e adolescentes A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4788/19, que eleva a pena de crimes contra crianças e adolescentes. O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal. O relator, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), apoiou a aprovação da medida. Ele apresentou emendas para ajuste de redação no texto

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Prisão domiciliar: o que diz a LEP?

Prisão domiciliar: o que diz a LEP? A prisão domiciliar está prevista na Lei de Execuções Penais no art. 117 (Lei nº 7.210/1984). Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. Atualizado em 30/05/2023.

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Progressão de regime: o que diz a LEP?

Progressão de regime: o que diz a LEP? A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I – 16% (dezesseis por

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Unificação das penas: o que diz a LEP?

Unificação das penas: o que diz a LEP? A soma ou unificação das penas está prevista no art. 111 da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á

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Estabelecimentos penais: o que diz a LEP?

Estabelecimentos penais: o que diz a LEP? TÍTULO IV Dos Estabelecimentos Penais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997) § 2º – O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar

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Órgãos da execução penal: o que diz a LEP?

Órgãos da execução penal: o que diz a LEP? Dos Órgãos da Execução Penal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 61. São órgãos da execução penal: I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II – o Juízo da Execução; III – o Ministério Público; IV – o Conselho Penitenciário; V – os Departamentos Penitenciários; VI – o Patronato; VII – o Conselho da Comunidade. VIII – a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº

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Procedimento disciplinar: o que diz a LEP?

Procedimento disciplinar: o que diz a LEP? Do Procedimento Disciplinar Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho

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Deveres do condenado: o que diz a LEP?

Deveres do condenado: o que diz a LEP? Os deveres do condenado estão previstos na LEP (Lei nº 7.210/1984) nos arts. 38 e 39. Dos Deveres Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

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Faltas disciplinares: o que diz a LEP?

Faltas disciplinares: o que diz a LEP? Das Faltas Disciplinares Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II –

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