
Violação de domicílio
Violação de domicílio O crime de entrar ou permanecer em casa alheia, contra a vontade do proprietário, está previsto no art. 150 do Código Penal. Violação de domicílio Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido durante a






















