
Alteração de local especialmente protegido
Alteração de local especialmente protegido O artigo de Alteração de local especialmente protegido está previsto no art. 166 do Código Penal. Alteração de local especialmente protegido Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Atualizado em 20/02/2023.





























