
Comutação de penas e falta grave (informativo 591 do STJ)
No EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da comutação de penas previsto no Decreto n. 8.172/2013 deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente (clique aqui). Informações do inteiro teor: Inicialmente, no julgamento do REsp 1.364.192-RS (DJe 17/9/2014), em regime repetitivo, a Terceira Seção

































