
Consumação do crime de corrupção passiva (Informativo 635 do STJ)
No REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada (clique aqui).






























