
Policiais e a produção antecipada da prova (Informativo 595 do STJ)
No RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/11/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência



































