
STF: a materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada por exame de corpo de delito
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 136964, decidiu que a materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito. Para que outros meios de provam sejam utilizados e considerados válidos (art. 167 do CPP), é necessário que haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial. Confira a ementa relacionada: LAUDO – ALCANCE. Laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental,



































