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Evinis Talon

STJ: o trancamento da ação penal é medida de natureza excepcional

06/09/2020

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 588.034/SP, decidiu que o trancamento da ação penal é medida de natureza excepcional.

Ainda, a Sexta Turma referiu que o trancamento da ação penal só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. FATOS NARRADOS DE MANEIRA ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando consubstanciada na apreensão de grande quantidade de drogas em posse do paciente (828,63 gramas de cocaína, 1.145,9 gramas de crack e 979,5 gramas de maconha) e de duas balanças de precisão, bem como no fato do mesmo reiterar em práticas delitivas, uma vez que o autuado é reincidente, haja visto ter terminado de cumprir pena por homicídio em 5/10/2016 .
2. O trancamento da ação penal penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado. No caso, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, pois a denúncia descreve que o local da apreensão das drogas está intimamente ligado ao paciente, uma vez que, do depoimento dos policiais, verificou-se que o acusado, além de estar na frente da casa onde os entorpecentes foram achados, com ele foi encontrado o controle remoto do portão desta. Então, está evidenciada a justa causa para a ação penal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 588.034/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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