
STJ: prescrição da falta disciplinar deve ser regulada pelo art. 109 do CP
STJ: prescrição da falta disciplinar deve ser regulada pelo art. 109 do CP A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 693.599/SP, decidiu que em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos.


























