
Falsificação de documento particular
Falsificação de documento particular Falsificação de documento particular Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou



























