Petrechos de falsificação
O crime de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar petrechos de falsificação está previsto no art. 294 do Código Penal.
Petrechos de falsificação
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Atualizado em 02/03/2023.