
Prescrição ou ministração culposa de drogas
Prescrição ou ministração culposa de drogas O crime de prescrição ou ministração culposa de drogas está previsto no art. 38 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Prescrição ou ministração culposa de drogas Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta)






















