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EVINIS TALON

Advogado Especializado Júri

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon | Advogado Criminalista

Prescrição ou ministração culposa de drogas

Prescrição ou ministração culposa de drogas O crime de prescrição ou ministração culposa de drogas está previsto no art. 38 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Prescrição ou ministração culposa de drogas Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta)

Crimes da legislação
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Colaboração com o tráfico

Colaboração com o tráfico O crime de colaboração com o tráfico está previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Colaboração com o tráfico Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)

Crimes da legislação
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Financiar ou custear o tráfico de drogas

Financiar ou custear o tráfico de drogas O crime de financiar ou custear o tráfico de drogas está previsto no art. 36 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Financiar ou custear o tráfico de drogas Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil

Crimes da legislação
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Associação para o tráfico

Associação para o tráfico O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Associação para o tráfico Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200

Crimes da legislação
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Posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes

Posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes O crime de posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes está previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem

Crimes da legislação
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Tráfico de drogas

Tráfico de drogas O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tráfico de drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

Crimes da legislação
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Posse de drogas

Posse de drogas A posse de drogas está prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Posse de drogas Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a

Jurisprudência
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STJ: crime permanente autoriza ingresso em endereço diverso (Informativo 767)

STJ: crime permanente autoriza ingresso em endereço diverso (Informativo 767) No AgRg no HC 768.624-SP, julgado em 06/03/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial”. Informações do inteiro teor: Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo

Jurisprudência
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STJ: médico não pode acionar a polícia para investigar aborto (Informativo 767)

STJ: médico não pode acionar a polícia para investigar aborto (Informativo 767) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14/03/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha”. Informações

Jurisprudência
Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: é cabível depoimento antecipado de vítima adolescente (Informativo 767)

STJ: é cabível depoimento antecipado de vítima adolescente (Informativo 767) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/03/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “é justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual – na forma da Lei n. 13.431/2017 – pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes”.

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