
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem está previsto no art. 200 do Código Penal. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à































