
Posse de drogas
Posse de drogas A posse de drogas está prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Posse de drogas Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a


































