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Evinis Talon

STJ: Sexta Turma reconhece falta de fundamentos e revoga prisão domiciliar

07/04/2023

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 04 de setembro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 564485.

​A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma alternativa à prisão. Por isso, a decretação da prisão domiciliar não dispensa os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para as prisões cautelares em geral.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão domiciliar do ex-vereador de Uberlândia (MG) Alexandre Nogueira da Costa, investigado na Operação Poderoso Chefão. Ele é suspeito de desviar dinheiro do transporte escolar do município e teve o mandato cassado pela Câmara Municipal em março deste ano.

Apesar da revogação da prisão domiciliar, o colegiado manteve as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao ex-parlamentar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados.

Quilômetros em exc​​​esso

De acordo com as investigações, Alexandre Nogueira seria o líder de uma organização criminosa que teria desviado mais de R$ 7 milhões do município mediante o aumento artificial da quilometragem apresentada pelos motoristas do transporte escolar.

Segundo a apuração policial, os motoristas recebiam apenas o correspondente à quilometragem efetivamente percorrida, enquanto os valores relativos aos quilômetros em excesso eram desviados pelos operadores do esquema criminoso.

O ex-parlamentar teve a prisão preventiva decretada em março de 2019, mas o TJMG, em habeas corpus, determinou que a medida fosse cumprida em regime domiciliar, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.

Em novo pedido de habeas corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que os demais investigados da Operação Poderoso Chefão estão soltos e questionou a manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares alternativas.

Preventiva e dom​​iciliar

Relator do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, ao impor as medidas cautelares distintas da prisão, o TJMG fundamentou-as adequadamente na gravidade dos delitos e no risco de reiteração das condutas, tendo em vista que os fatos denunciados teriam perdurado por mais de uma década.

Entretanto, o ministro destacou que o tribunal mineiro decretou a prisão domiciliar apesar de ter reconhecido a ausência de razões para manter a preventiva. Da decisão do TJMG, consta que a gravidade dos fatos “não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a qual não se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. Nesse sentido, destacou, o julgador deve analisar os pressupostos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão cautelar e, caso presentes, poderá determinar o seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 318 do código.

Por outro lado, ressaltou o relator, as medidas cautelares diversas da prisão – elencadas no artigo 319 – são cabíveis apenas quando não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, mas ainda há necessidade de acautelamento.

Segundo o ministro, os requisitos para a decretação da prisão não foram observados pelo tribunal mineiro. “Ainda que assim não fosse, entendo pela necessidade de afastamento da prisão domiciliar, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal e a suspensão da atuação da organização investigada”, concluiu.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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