
Prisão domiciliar: o que diz a LEP?
Prisão domiciliar: o que diz a LEP? A prisão domiciliar está prevista na Lei de Execuções Penais no art. 117 (Lei nº 7.210/1984). Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. Atualizado em 30/05/2023.





















