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EVINIS TALON

Advocacia Criminal Curitiba

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
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Ultraje a culto

Ultraje a culto O crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo está previsto no art. 208 do Código Penal. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês

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Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no art. 207 do Código Penal. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela

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Aliciamento para o fim de emigração

Aliciamento para o fim de emigração O crime de aliciamento para o fim de emigração está disposto no art. 206 do Código Penal. Aliciamento para o fim de emigração Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Atualizado em 22/02/2023.

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Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa O crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa está previsto no art. 205 do Código Penal. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Atualizado em 22/02/2023.

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Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho O crime de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho está previsto no art. 204 do Código Penal. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atualizado em 22/02/2023.

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Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista O crime de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho está previsto no art. 203 do Código Penal. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola está previsto no art. 202 do Código Penal. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena –

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Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Paralisação de trabalho de interesse coletivo O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo está previsto no art. 201 do Código Penal. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Atualizado em 22/02/2023.

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Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem está previsto no art. 200 do Código Penal. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à

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Atentado contra a liberdade de associação

Atentado contra a liberdade de associação O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no art. 199 do Código Penal. Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atualizado em 22/02/2023.

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